terça-feira, 17 de junho de 2014

POLÍCIA MILITAR EM RONDAS PERTINENTES DEPARA-SE COM PESSOA PORTANDO DROGA FRENTE UMA ESCOLA EM SANTANA DO ACARAÚ-CEARÁ

A Polícia Militar de Santana do Acaraú-CE, a frente do Comando Sub Tenente Teixeira,a cada momento vem intensificando as abordagens militares, tanto na sede santanense, como na zona rural,com o intuito de manter a segurança pública ao bem estar da sociedade.

Somos conhecedores da atuação desse bravos militares e a cada momento vem mostrando seu empenho dentro dos princípios da legalidade,moralidade,finalidade e deixando exposto que a Polícia Militar vem atuando fortemente ao combate a criminalidade, dando ênfase ao tráfico de drogas,assaltos e tudo que venham ofender a lei constitucional.

E em suas rondas cotidianas pela cidade,por  volta das 10h 30 min do dia 09/06/2014, em abordagem de praxe,veio a estar de frente ao  Raimundo Filho da Silva,natural de Santana do Acaraú-CE,19 anos, residente no Bairro Veneza,desta cidade, em frente a Escola João Cordeiro,Rua Nonato, foi encontrado em seu poder uma quantidade de maconha.

Após comprovado a situação,a composição militar Sub Tenente Texeira, Cb PM Deoclécio e SD PM Hatimones,conduziram o acusado até a Delegacia Civil de Santana,e lá a Delegada Drª Rita Helena lavrou um procedimento dentro da legalidade,atuado no artº 28, Lei 11343 -CPB que diz:

Art. 28. 

Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

- advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

§ 1o Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

§ 2o Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

§ 3o As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.

§ 4o Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.

§ 5o A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.

§ 6o Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:

- admoestação verbal;

II - multa.


§ 7o O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.


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