quarta-feira, 17 de dezembro de 2014

PERIGO NA CIDADE DE SANTANA DO ACARAÚ-EMBRIAGUEZ AO VOTANTE

Ficamos informados que por volta das 20h00min do dia 07/12/2014, a Polícia Militar de Santana do Acaraú-CE,comandada por ST TEIXEIRA, SD EDILANO e SD JACKSON, na Rodovia CE 178, Zona Urbana, abordou o indivíduo de nome JOSÉ ROMARIO DE SOUSA DUARTE, solteiro, nat. de Sobral, 20 anos, residente na Vila Aragão, Bairro Retiro, neste município.

O mesmo estava conduzindo a motocicleta CG HONDA TITAN 150 ESI, ANO MOD 2012/2012, COR PRETA, PLACA OIK 6416, SANT. DO ACARAÚ/CE,. 

Sendo este apresentando fortes sintomas de ter ingerido bebidas alcoólicas, que o condutor após realizar o teste etílico no Posto da Policia Rodoviária Estadual de sobral, foi constatado o grau da embriaguez, tendo sido dado voz de prisão e encaminhado a Delegacia Regional de Polícia Civil de  Sobral-Ce, onde foi lavrado o procedimento legal e cabível a Lei art. 306 do CTB "Embriaguez ao volante"

Expomos a Lei para que os cidadãos se apropriem do conhecimento e não esqueçam: "bebida e direção não combinam."



CTB - Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997

Institui o Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)


Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

§ 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por: (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)


II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)


§ 2o A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)

§ 3o O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)

FONTE: http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10588486/artigo-306-da-lei-n-9503-de-23-de-setembro-de-1997#

Precisamos valorizar a vida! 
Se beber,não dirija!


















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